R E S
O L U Ç Ã O CRMV-GO N° 467, DE 21 DE
JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre procedimentos para registro e Anotação de
Responsabilidade Técnica de estabelecimentos avícolas no âmbito da Instrução
Normativa nº 56, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária doEstado de Goiás
(CRMV-GO), no uso da atribuição que lhe confere as letras "d",
"h" e "r" do artigo 4° do Regimento Interno baixado pela
Resolução n° 591, de 26 de junho de 1992, do egrégio Conselho Federal de
Medicina Veterinária - CFMV,
Considerando a sua função de fiscalizar
o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como supervisionar e
disciplinar as atividades relativas ao propósito de resguardar e defender os
direitos e interesses da sociedade;
Considerando
a necessidade de se regulamentar a homologação de Anotações de Responsabilidade
Técnica dos estabelecimentos que exercem atividades de granjas avícolas no, no
âmbito da Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007, do Ministério
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
RESOLVE:
Art. 1º. Os estabelecimentos avícolas,
compreendidos entre os de reprodução e comerciais terão a Responsabilidade
Técnica instituída conforme disposição desta Resolução.
TÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS
AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO
Art. 2º. São
considerados, para efeitos desta Resolução, estabelecimentos avícolas de reprodução,
os estabelecimentos de linha pura, bisavoseiros, avoseiros, matrizeiros, recria
de postura comercial, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de
patógenos – SPF, produtores de ovos controlados para produção de vacinas
inativadas e outros definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
Art. 3º.
Os estabelecimentos avícolas, quando constituídos na forma de pessoa jurídica,
mesmo integrados à empresa avícola, deverão ter registro no Conselho Regional
de Medicina Veterinária – CRMV da respectiva jurisdição, na forma da Lei
Federal nº 5.517/68 e Resolução CFMV nº 680/2000, estando sujeito ao pagamento
de taxas de registro, Anotação de Responsabilidade Técnica, Certificado de
Regularidade e anuidade.
Art. 4º.
Os estabelecimentos avícolas de reprodução, quando constituídos na forma de
pessoa física, serão cadastrados no CRMV da respectiva jurisdição através do
CPF do produtor, sendo atribuído a ele um número de registro de Produtor Rural
(PR).
§ 1º- O
Produtor Rural será isento de taxa de registro, anuidade e Certificado de
Regularidade.
§ 2º - Os
estabelecimentos avícolas de reprodução, quando integrados a empresas avícolas,
terão seu registro independente e, para efeito de homologação, a anotação de
Responsabilidade Técnica poderá ser vinculada à empresa integradora, através de
seus contratos de parceria.
Art. 5º. O
Médico Veterinário Responsável Técnico poderá atender até 20 (vinte) estabelecimentos
de granjas matrizeiras e de recria de postura comercial, não excedendo um total
de 24 (vinte e quatro) núcleos, respeitada a hierarquia de idade das aves
alojadas nos mesmos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de reprodução,
mesmo quando integrados a empresas avícolas, terão seu cadastro e homologação
de Anotação de Responsabilidade Técnica realizados de forma individualizada,
nos termos das Resoluções nº 582/1991 e 683/2001, do Conselho Federal de
Medicina Veterinária ou normativas que venham a substituí-las.
Art. 6º Os
estabelecimentos avícolas de reprodução, os estabelecimentos de linha pura,
bisavoseiros, avoseiros, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de
patógenos – SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas
inativadas deverão manter, em tempo integral, no mínimo 1 (um) Médico
Veterinário como Responsável Técnico.
Parágrafo
único. Para fins de homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica, os
estabelecimentos deverão obedecer ao disposto no caput deste artigo.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS
AVÍCOLAS DE PRODUÇÃO COMERCIAL
Art. 7º
São considerados estabelecimentos avícolas de produção comercial para fins
desta Resolução, as granjas de aves comerciais de corte, as granjas de
exploração de aves comerciais para produção de ovos e outros definidos pelo
MAPA.
Art. 8º A
granja de produção comercial, quando constituída na forma de pessoa jurídica,
mesmo integrada à empresa avícola, deverá ter registro no CRMV da respectiva
jurisdição, na forma da Lei nº 5.517/68 e correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica.
Art. 9º A
granja de produção comercial, quando constituída na forma de pessoa física,
será cadastrada no CRMV da respectiva jurisdição, através do CPF do produtor,
sendo atribuído a ele um número de registro de Produtor Rural.
§ 1º - O
Produtor Rural será isento de taxa de registro, anuidade e Certificado de
Regularidade.
§ 2º - As
granjas de produção comercial, independentes ou sob regime de integração com
empresas avícolas, terão seu cadastro e homologação de Anotação de
Responsabilidade Técnica realizados de forma individualizada, nos termos das
Resoluções nº 582/1991 e 683/2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária
ou normativas que venham a substituí-las.
Art. 10. O
Médico Veterinário da empresa integradora que atender estabelecimentos de
produção comercial poderá ser Responsável Técnico de até 04 (quatro) milhões de
aves, desde que não ultrapasse um raio de
Art.
Art.
Art. 13.
Os casos não previstos nesta resolução serão objeto de análise e deliberação do
Plenário do CRMV da jurisdição em que o estabelecimento exercer suas
atividades.
Art. 14.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de Goiás (CRMV-GO), aos 21 dias do mês janeiro de 2010.
Zootec. Bruno de Souza Mariano
Méd. Vet. Wanderson Portugal Lemos
CRMV-GO N° 0525